Capítulo Terceiro



Capítulo Terceiro

Dos órgãos Sociais

Artigo Oitavo 

Um são órgãos do CNIG a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois – A Direcção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral são eleitos em Assembleia Geral e o seu mandato é de três anos. 

Artigo Nono 

Assembleia Geral

Um – A Assembleia Geral é constituída por todos os membros, sem prejuízo de só os 
membros ordinários terem direito a voto. 

Dois – A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário e compete-lhe dirigir os trabalhos da Assembleia Geral bem assim como redigir e assinar as respectivas actas. 

Artigo Décimo  

A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido de Direcção, do Conselho Fiscal, ou de um terço dos membros ordinários. 

Artigo Décimo Primeiro 

Um – As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pela respectiva Mesa, por meio de aviso postal expedido com antecedência mínima de quinze dias, dele constando o local, dia e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos. 

Dois – Se à hora marcada não estiverem presentes ou representados cinquenta por cento dos membros efectivos, a Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunirá meia hora mais tarde com qualquer número de presentes. 

Três – Os membros que não possam estar presentes poderão delegar o seu voto noutro membro mediante carta credencial dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia. 

Artigo Décimo Segundo 

Competência

Um – Compete a Assembleia Geral: 

a) Aprovar, sob proposta da Direcção, as alterações aos Estatutos do CNIG; 

b) Eleger e decidir sobre a destituição dos titulares dos órgãos do CNIG; 

c) Aprovar, sob proposta da Direcção o plano e as linhas mestras de actuação do CNIG, para prossecução dos seus objectivos.

d) Aprovar o balanço, o relatório e contas do CNIG, após parecer do Conselho Fiscal; 

e) Deliberar sobre a dissolução do CNIG;

f) Fixar as jóias e quotas a cobrar dos associados;

Dois – Com as excepções previstas nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes. 

Três – As deliberações sobre alterações aos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes. 

Quatro – As deliberações previstas sobre a dissolução do CNIG exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros efectivos. 

Artigo Décimo Terceiro 

Direcção

Um – a Direcção e o seu Presidente são eleitos em assembleia Geral. 

Dois – A Direcção é composta por três, cinco ou sete membros, consoante for deliberado em Assembleia Geral. 

Artigo Décimo Quarto 

A Direcção reunirá por convocatória do seu Presidente só podendo deliberar 
com a presença da maioria dos elementos que a compõem. 

Artigo Décimo Quinto 

Um – Compete à Direcção: 

a) Propor à Assembleia Geral as linhas mestras de actuação do CNIG, para a prossecução dos seus objectivos;
 
b) Propor à Assembleia Geral alterações aos Estatutos do CNIG; 

c) Promover todas as actividades que se mostrem convenientes para a prossecução dos objectivos do CNIG; 

d) Aprovar o Regulamento de Admissão de membros do CNIG; 

e) Elaborar o relatório de contas, o orçamento e o plano de actividades e submete-los à apreciação e aprovação da Assembleia Geral; 

f) Representar o CNIG em juízo e fora dele, através do seu Presidente; 

g) Admitir e demitir os membros; 

h) Dar execução ás deliberações e ás linhas gerais de acção aprovadas pela Assembleia Geral; 

i) Administrar as receitas, os fundos e o património do CNIG; 

j) Criar comissões especializadas permanentes ou temporárias, destinadas a analisar, estudar e emitir pareceres sobre problemas específicos e ou gerais relativos à actividade comercial e profissional do golfe. 

Dois – A Direcção obriga-se com 2 assinaturas de dois dos seus elementos, sendo uma delas obrigatoriamente a do seu Presidente e na sua ausência em quem ele delegar. 

Artigo Décimo Sexto 

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, eleitos em Assembleia. 
 
Artigo Décimo Sétimo 

Um – Compete ao Conselho Fiscal: 

a) Emitir parecer sobre o relatório de contas da Direcção; 

b) Fiscalizar a administração dos fundos e património do CNIG;

Dois – Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto.
 
Três – O Conselho Fiscal reunirá nos termos legais e sempre que for convocado pelo seu Presidente. 



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