Capítulo Quarto Disposições Finais e Transitórias Artigo Décimo Oitavo Receitas Constituem receitas do CNIG: a) O produto das jóias e quotas dos associados, de valor a definir em Assembleia Geral; b) As heranças, donativos ou legados e quaisquer fundos que lhe venham a ser atribuídos; c) O produto da venda de publicações; d) Os juros das contas de depósito; e) Os resultados das suas actividades e contratos celebrados; f) O rendimento dos bens que lhe sejam afectos; g) Outras, previstas em regulamento aprovado pela Assembleia Geral; Artigo Décimo Nono Dissolução e liquidação Um – O CNIG só poderá ser dissolvido mediante voto favorável de três quartos do número total de membros, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito. Dois – A Assembleia Geral em que for aprovada a dissolução decidirá do destino a atribuir ao património do CNIG e elegerá os respectivos liquidatários. Artigo Vigésimo Serão considerados fundadores, para além daqueles que outorgarem a escritura publica de constituição do CNIG, todos os que vierem a aderir ao CNIG no prazo de três meses contados da data da referida escritura. Artigo Vigésimo Primeiro A Direcção fica desde já autorizada a abrir uma conta bancária em qualquer instituição bancária à sua escolha; |