Capítulo Segundo Dos membros Artigo Quinto Um – Podem ser membros da CNIG todas as pessoas individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em Portugal, que voluntariamente a ela adiram, desde que partilhem os objectivos anteriormente referidos. Dois – Existem três categorias de membros: a) Membros ordinários – poderão ser membros ordinários os proprietários ou exploradores de campos de golfe privados que desenvolvam actividade em Portugal; b) Membros associados – poderão ser membros associados qualquer empresa ou indivíduo fornecedores de produtos, informação ou serviços aos campos de golfe que desenvolvam actividade em Portugal; c) Membros honorários – terão a categoria de membro honorário, os indivíduos, associações ou empresas por mérito a definir em Assembleia Geral. Três – Compete à Direcção regulamentar as condições de admissão ao CNIG e os requisitos a preencher para acesso às categorias de membro ordinário e associado. Artigo Sexto Dos Direitos São direitos dos membros ordinários: a) Participar na actividade do CNIG nos termos estatutários; b) Beneficiar, nos termos definidos em regulamento dos serviços de informação, formação e assessoria técnica, económica, jurídica e de gestão, bem como das iniciativas desenvolvidas neste domínio no âmbito do CNIG; c) Serem representados pelo CNIG perante as entidades públicas, privadas, comunitárias, estrangeiras ou internacionais, no âmbito definido nos presentes estatutos e sempre que o solicitem; d) Eleger os titulares dos órgãos sociais; e) Requerer a convocação de Assembleia Geral nos termos previstos no artigo nono destes estatutos. Artigo Sétimo Deveres São deveres dos associados: a) Contribuir financeiramente para o CNIG nos termos estatutários e regulamentares; b) Participar nas actividades do CNIG nos termos estatutários, contribuindo para o seu bom funcionamento, nomeadamente através da remessa de informações relevantes para o sector, quer estas lhe sejam directamente solicitadas, quer por iniciativa própria dos membros; c) Colaborar na concretização das deliberações tomadas pelos órgãos competentes do CNIG; d) Remeter ao CNIG, após aprovação em Assembleia Geral, exemplares dos respectivos relatórios e contas; e) Tratando-se de membros que sejam pessoas colectivas, comunicar ao CNIG qualquer alteração que ocorra no seu âmbito de representação, bem como quaisquer alterações de estatutos e regulamentos. |