Capítulo Quarto




Capítulo Quarto

Disposições Finais e Transitórias

Artigo Décimo Oitavo 

Receitas

Constituem receitas do CNIG: 

a) O produto das jóias e quotas dos associados, de valor a definir em Assembleia Geral; 

b) As heranças, donativos ou legados e quaisquer fundos que lhe venham a ser atribuídos;

c) O produto da venda de publicações; 

d) Os juros das contas de depósito; 

e) Os resultados das suas actividades e contratos celebrados; 

f) O rendimento dos bens que lhe sejam afectos; 

g) Outras, previstas em regulamento aprovado pela Assembleia Geral;

Artigo Décimo Nono 

Dissolução e liquidação

Um – O CNIG só poderá ser dissolvido mediante voto favorável de três quartos do número total de membros, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito. 

Dois – A Assembleia Geral em que for aprovada a dissolução decidirá do destino a atribuir ao património do CNIG e elegerá os respectivos liquidatários. 

Artigo Vigésimo 

Serão considerados fundadores, para além daqueles que outorgarem a escritura publica de constituição do CNIG, todos os que vierem a aderir ao CNIG no prazo de três meses contados da data da referida escritura. 

Artigo Vigésimo Primeiro 

A Direcção fica desde já autorizada a abrir uma conta bancária em qualquer instituição bancária à sua escolha;


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